RESOLUÇÃO CONSEPE N.º 17/2001
A Presidente do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC, no uso de suas atribuições, considerando o deliberado na 32ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de agosto de 2001,
RESOLVE
Art. 1º - Aprovar o Programa de Pós-Graduação em Genética e Biologia Molecular – Mestrado Acadêmico, que terá as seguintes características:
I – Localização – o Curso será oferecido na Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC;
II – Clientela – portadores de diploma de curso superior de duração plena, com formação pertinente em disciplinas consideradas afins à área de estudo pretendida;
III – Área de Concentração – Genética e Biologia Molecular;
IV - Linhas de Pesquisa – a) Citogenética Aplicada ao Estudo da Evolução Cromossômica de Espécies da Mata Atlântica; b) Genética Molecular de Plantas; c) Genética Quantitativa Aplicada ao Melhoramento; d) Bioquímica e Biologia Molecular de Organismos de Clima Tropical Úmido; e) Genômica e Expressão Gênica; f) Biotecnologia.
V – Estrutura Curricular
NOME DA DISCIPLINA |
CRÉDITOS-C/H |
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Disciplinas da Área de Concentração – Com creditação e conceito (mínimo 12 créditos) |
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Biologia Molecular da Célula * |
3T: OP (45) |
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Estrutura e Função de Ácidos Nucléicos |
3T: OP (45) |
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Citogenética Geral |
3T: OP (45) |
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Engenharia Genética de Plantas |
3T: OP (45) |
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Estatística Aplicada à Genética * |
3T: OP (45) |
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Evolução |
3T: OP (45) |
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Genética Fisiológica |
2T: 1P (45) |
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Genética de Microorganismos |
2T: 1P (45) |
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Genética Geral * |
3T: OP (45) |
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Genética Molecular |
3T: OP (45) |
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Genética Quantitativa |
3T: OP (45) |
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Genética de Populações |
3T: OP (45) |
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Genômica e Expressão Gênica |
3T: OP (45) |
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Metodologia de Pesquisa em Ciências Biológicas * |
2T: 1P (45) |
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Disciplinas da Área de Domínio Conexo – Com creditação e conceito (máximo 12 créditos) |
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Análises Genéticas de Dados Moleculares |
2T: 1P (45) |
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Análise Multivariada |
2T:1P (45) |
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Citogenética Experimental de Plantas |
2T: IP (45) |
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Cultura de Células e Tecidos Vegetais |
2T: 1P (45) |
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Estresse Ambiente em Plantas |
2T: 1P (45) |
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Estrutura e Função de Cromossomos |
2T: 1P (45) |
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Estrutura e Função de Proteínas |
2T: 1P (45) |
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Genética da Resistência de Plantas |
3T: OP (45) |
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Interações Planta-Ambiente |
3T: OP (45) |
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Métodos de Melhoramento de Plantas |
3T: OP (45) |
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Modelos Biométricos Aplicados ao Melhoramento Genético |
2T: 1P (45) |
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Tópicos Especiais – Com creditação e conceito (máximo 3 créditos) |
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Tópicos Especiais em Genética e Biologia Molecular |
3T: OP (45) |
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Disciplina Seminário – Sem creditação e conceito |
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Seminários em Genética e Biologia Molecular – vinculados à área da dissertação |
- |
* Disciplinas Obrigatórias
O estudante do Programa deverá cursar um mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos, totalizando 360 (trezentos e sessenta horas), constantes de disciplinas da área de concentração na modalidade obrigatória (quatro disciplinas, perfazendo um total de 12 (doze) créditos e disciplinas optativas (quatro disciplinas, perfazendo um total de 12 (doze) créditos, escolhidas entre as da área de concentração e de domínio conexo e da
disciplina Tópicos Especiais em Genética e Biologia Molecular, além da participação na disciplina Seminários em Genética e Biologia Molecular.
VI – Duração do Curso – 24 (vinte e quatro meses;
VII – Número de Vagas – 10 (dez);
VIII – Corpo Docente:
Art. 2º - A execução do Curso guardará estrita observância ao Regulamento Geral de Pós-Graduação da UESC e ao Regimento Interno do Curso.
Art. 3º - A implementação do Curso está condicionada ao seu credenciamento pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal Docente – CAPES/MEC.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campus Prof. Soane Nazaré de Andrade, em 26 de setembro de 2001
RENÉE ALBAGLI NOGUEIRA
PRESIDENTE
ANEXO DA RESOLUÇÃO CONSEPE Nº 17/2001
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GENÉTICA E BIOLOGIA MOLECULAR - MESTRADO ACADÊMICO
CAPÍTULO I
Da Missão, Organização e Objetivos do Programa
Art. 1º - O Programa de Pós-Graduação "Stricto sensu" em Genética e Biologia Molecular, nível Mestrado Acadêmico, com sede na Universidade Estadual de Santa Cruz, no Município de Ilhéus, Estado da Bahia, tem como missão a qualificação de profissionais de alto nível com formação técnica e científica, habilitados à docência de nível superior e à pesquisa científica nas áreas de Genética e Biologia Molecular.
Art. 2º - O Programa de Pós-Graduação em Genética e Biologia Molecular será regido pelas normas do presente Regimento, em observância ao Regimento Geral da UESC e ao Regulamento Geral da Pós-Graduação da UESC, no que couber.
Art. 3º - O Programa de Pós-Graduação tem como objetivo principal promover ações efetivas de ensino, pesquisa e extensão que possam impulsionar o desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, tanto no Estado da Bahia quanto no Brasil, pela formação de profissionais altamente qualificados para a geração e disseminação de conhecimento científico-tecnológico em Genética e Biologia Molecular.
Parágrafo Único - Os objetivos específicos do Programa são:
CAPÍTULO II
Da estrutura organizacional e funcionamento
Art. 4º - O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Genética e Biologia Molecular, nível Mestrado Acadêmico, será constituído por professores e/ou pesquisadores altamente qualificados, portadores do título de Doutor ou Livre Docente, credenciados pelo Colegiado com base nos respectivos Curriculum Vitae, em uma das seguintes categorias:
§
1º - Em casos especiais ou de convênio, enquadra-se ainda na categoria docente de permanente ou de participante, o pesquisador de outra Instituição, que atue no Programa nas mesmas condições que o pesquisador da UESC;§ 2º - O credenciamento de cada docente terá validade de 04 (quatro) anos, podendo ser renovado, a critério do Colegiado do Programa, por períodos de igual duração.
§ 3º - Para o credenciamento ou sua renovação, o Colegiado solicitará parecer a um de seus membros docentes, o qual deverá indicar as atividades de ensino e, ou deorientação de alunos que serão desenvolvidas pelo professor, devendo ser homologado pelo Colegiado.
CAPÍTULO III
Da Coordenação
Art. 5º - A Coordenação do Programa caberá ao Colegiado de Pós-Graduação em Genética e Biologia Molecular, órgão de competência normativa e de fiscalização da observância deste Regimento, bem como de deliberação em matéria didático-pedagógica.
§ 1º - A Coordenação deverá assegurar a organização e o funcionamento do Colegiado e responder pela execução de suas decisões e pela aplicação de suas diretrizes.
Art. 6º - O Colegiado do Programa será composto por 01 (um) coordenador, 01 (um) Vice-Coordenador e 04 (quatro) professores, todos eleitos entre os que compõem o seu corpo permanente, além de um representante discente, eleito pelos alunos regularmente matriculados e pelo Diretor do Departamento de Ciências Biológicas.
§ 1º - Será de 02 (dois) anos o mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador do Colegiado, podendo haver uma recondução.
§ 2º - Os docentes membros do Colegiado terão mandato de 02 (dois) anos, correspondentes ao mandato do Colegiado, permitindo-se reconduções sucessivas, e o representante discente terá mandato de 01 (um) ano, na forma da lei.
Art. 7º - O colegiado reunir-se-á ordinariamente a cada mês, com registro em Ata, em datas a serem fixadas pelo calendário do Programa e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do coordenador ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência mínima de 48 horas.
§ 1º - Deixará de ser membro do Colegiado o representante que, sem motivo devidamente justificado, faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas.
§ 2º - O docente que substituirá o representante ausente, no caso tratado no parágrafo anterior, será escolhido em eleição dentre os docentes permanentes do programa, conforme estabelece o artigo seguinte.
Art. 8º - A eleição para renovação do Colegiado será convocada pelo Coordenador 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato do Colegiado a ser renovado e se processará em votação secreta, dentro do período de 30 (trinta) dias a contar da data de convocação.
§ 1º - Os candidatos a integrar o Colegiado deverão manifestar formalmente essa intenção à Coordenação do Programa até 05 (cinco) dias antes da data estipulada para a votação.
§ 2º - Terão direito a voto todos os professores permanentes formalmente credenciados para o Programa.
§ 3º - O Colegiado designará uma comissão de 03 (três) docentes permanentes do Programa, para proceder ao processo eleitoral. Após o término do processo, a comissão deverá apresentar ao Colegiado a ata com resultados da eleição que, após aprovada, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, será encaminhada à Administração Superior da UESC, para publicação de portaria.
§ 4º - A sistemática estabelecida nos parágrafos anteriores aplica-se aos casos de renovação total do órgão e, no que couber, à substituição de seus membros.
§ 5º - Na hipótese de substituição de representante docente, esta deverá ocorrer em prazo total máximo de 30 (trinta) dias, entre a convocação e a publicação da Portaria com a nova representação.
Art. 9º - São atribuições do Colegiado do Programa de Genética e Biologia Molecular:
Art. 10 - Compete ao Coordenador do Programa:
Art. 11 - Compete ao Vice-Coordenador do Programa substituir o Coordenador nos seus impedimentos;
§ 1º - Em caso de impedimento do Vice-Coordenador substituir o Coordenador, a coordenação será exercida temporariamente pelo decano do Colegiado.
§ 2º - Em caso de afastamento definitivo do Coordenador, deverá ser procedida nova eleição, conforme critérios estipulados no artigo 8º.
CAPÍTULO IV
Da Seleção, Admissão e Matrícula de alunos
Art. 12 - As inscrições para seleção de candidatos do Programa de Pós-Graduação em Genética e Biologia Molecular - Mestrado Acadêmico serão abertas por editais elaborados com a anuência da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPP) e a matrícula será realizada pela Secretaria de Pós-Graduação (SEPOG), em calendário previamente fixado pelo CONSEPE.
§ 1º - A admissão ao Programa dar-se-á conforme as linhas de pesquisa estabelecidas no Programa, com disponibilidade de professor orientador.
§ 2º - O número máximo de vagas oferecidas em cada processo de seleção será definido pelo Colegiado do Programa, obedecendo à relação de, no máximo, 03 (três) mestrandos por professor Orientador.
Art. 13 - São condições para admissão no Programa de Pós-Graduação em Genética e Biologia Molecular - Mestrado Acadêmico:
Art. 14 - São atribuições da Comissão de Seleção:
Art. 15 - O processo de seleção será cumulativamente eliminatório e classificatório.
Art. 16 - Para a inscrição dos candidatos à seleção do Programa, exigir-se-ão os documentos a serem definidos em edital específico.
Art. 17 – O processo de seleção dos candidatos será definido pelo Colegiado do Programa, devendo constar minimamente de:
Art. 18 - Ao ingressar no Programa o aluno deverá submeter-se ao exame de proficiência em língua inglesa.
§
1º - Caso o aluno não seja aprovado no 1º exame, ele poderá submeter-se a novo exame até o final do 1º semestre do Programa, em data a ser estabelecida pela coordenação do Programa.§
2º Opcionalmente, o aluno poderá matricular-se e ser aprovado em curso especial de línguas, com, no mínimo 60 (sessenta) horas, oferecido pelo Departamento de Letras e Artes da UESC.§
3º - A reprovação no 2º exame ou na referida disciplina acarretará o desligamento automático do Programa.Art. 19 - O candidato, aprovado e classificado na seleção, deverá efetuar, dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar, sua matrícula na Secretaria Geral de Cursos da UESC (SECREGE), através da Secretaria de Pós-Graduação (SEPOG).
§ 1º - A seleção terá validade para matrícula apenas no semestre subsequente à sua realização.
§ 2º - O aluno que não efetivar sua matrícula no período previamente estipulado perderá direito à vaga, que poderá ser preenchida com candidato aprovado e imediatamente classificado.
§ 3º - Não é admitido trancamento total de matrícula no primeiro semestre do programa.
Art. 20 – A critério do Colegiado, e independente do processo seletivo regular poderão ser matriculados em disciplinas alunos portadores de diploma de graduação na condição de aluno especial, com direito à creditação curricular.
§ 1º - A matrícula como aluno especial será autorizada pelo Colegiado, mediante requerimento do interessado encaminhado ao Coordenador, em que constem a disciplina para a qual solicita matrícula e a exposição de motivos para subsequente autorização pelo professor responsável.
§ 2º - As inscrições e matrículas para alunos especiais obedecerão o calendário aprovado pelo CONSEPE.
Art. 21 – É vedada a matrícula do aluno em disciplina no último semestre hábil para integralização e defesa de Dissertação, exceto em casos excepcionais, em que se comprove, pela Coordenação, que a disciplina será concluída antes do prazo máximo para a defesa.
Art. 22 - O aluno terá sua matrícula cancelada, e ficará desligado definitivamente do Programa:
§ 1º - As solicitações para matrícula, acréscimo, substituição e cancelamento de disciplinas deverão ser apresentadas pelo estudante à SECREGE/SEPOG, em formulário próprio, dentro do prazo previsto, para cada caso, no calendário escolar.
§ 2º - O aluno que abandonar as atividades previstas no Programa de Pós-Graduação terá sua matrícula recusada e será automaticamente desligado do Programa.
§ 3º - Considera-se abandono das atividades do Programa a não efetivação da matrícula em disciplina(s) ou trabalho de conclusão, nos prazos previstos no Calendário Escolar, ou por falta em todas as disciplinas matriculadas no período.
§ 4º - O aluno que abandonar as atividades do Programa poderá retornar, desde que tenha condições de integralizá-lo no tempo máximo estipulado por este Regimento e haja vaga no Programa.
§ 5º - A solicitação de retorno deverá ser apreciada e homologada pelo Colegiado do Programa.
CAPÍTULO V
Da Duração do Programa e dos Prazos
Art. 23 - Os prazos mínimo e máximo para a integralização do Programa, incluíndo conclusão de créditos teóricos e defesa do trabalho de conclusão, serão de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses, respectivamente, a partir da primeira matrícula no Programa.
§ 1º - O prazo máximo para integralização total do Programa, incluindo a defesa do trabalho de conclusão e a entrega da versão final da Dissertação, poderá ser excepcionalmente prorrogado para 30 (trinta) meses, desde que devidamente justificado pelo Orientador e aceito pelo Colegiado do Programa.
§ 2º - Não se computará para o prazo máximo definido no caput deste artigo o tempo correspondente ao trancamento total do Programa em apenas 01 (um) semestre, devidamente justificado e aprovado pelo Colegiado do Programa, ou por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico comprobatório.
Art. 24 - O estudante poderá, com anuência de seu Orientador, solicitar acréscimo ou substituição de disciplinas no seu plano de estudo, observando a disponibilidade de vagas.
§ 1º - Não será autorizada a substituição de disciplina na qual o aluno tenha sido reprovado.
Art. 25 - Nos casos de re-admissão ou aproveitamento de estudos, o Colegiado deverá estabelecer de imediato o tempo máximo de integralização do Programa.
Art. 26 - O prazo para apresentação do Projeto de Dissertação, encaminhado pelo aluno, com anuência do Orientador, para apreciação e homologação do Colegiado será de, no máximo, até o final do 1º semestre, contado a partir da primeira matrícula no Programa.
Art. 27 - A falta de renovação de matrícula na época própria implicará abandono do Programa e desligamento automático se, nos próximos 10 (dez) dias subsequentes ao último dia de renovação de matrícula, o discente não requerer à sua coordenação, seu afastamento especial, que será válido para o período letivo respectivo e, concedido apenas 01 (uma) vez.
Art. 28 - Será permitido o trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas, individualizadas, desde que ainda não se tenha completado 30% (trinta por cento) das atividades previstas para a disciplina, salvo caso especial a critério do Colegiado do Programa.
§ 1º - O pedido de trancamento de matrícula, em uma ou mais disciplinas, individualizadas, constará de requerimento do aluno ao Coordenador, com as devidas justificativas e aquiescência do Orientador, e será apreciado pelo Colegiado.
§ 2º - É vedado o trancamento da mesma disciplina mais de 01 (uma) vez.
Art. 29 - O trancamento de matrícula em todo o conjunto de disciplinas do período letivo, correspondente à interrupção de estudos, só poderá ser concedido, a partir do segundo período letivo, em caráter excepcional e apenas uma única vez, por solicitação do aluno e justificativa expressa do Orientador, a critério do Colegiado.
§ 1º - Durante o período de interrupção de estudos, o aluno não poderá ser avaliado por qualquer atividade que venha a desenvolver no referido Programa.
Art. 30 - Admitir-se-á o cancelamento de matrícula, em qualquer tempo, por solicitação do
aluno:
§
único - Considera-se cancelamento de matrícula, o rompimento do vínculo do aluno com o Programa e com a Universidade, sendo desses desligados, recebendo certidão de estudos.CAPÍTULO VI
Do Regime Didático
Art. 31 - Constituem-se componentes curriculares do Programa de Pós-Graduação em Genética e Biologia Molecular disciplinas obrigatórias da área de concentração, disciplinas optativas da área de concentração e de domínio conexo, a disciplina Tópicos Especiais em Genética e Biologia Molecular, a disciplina Seminários em Genética e Biologia Molecular e a atividade de Pesquisa Orientada (desenvolvimento do projeto de trabalho de Dissertação de Mestrado).
Art. 32 - Para cumprimento da atividade de Pesquisa Orientada o aluno deverá, a cada semestre, desempenhar as tarefas necessárias à execução do Projeto de Dissertação, em comum acordo com seu Orientador e sob a sua supervisão.
Art. 33 - A atividade de Pesquisa Orientada, responsabilidade de cada professor Orientador, tem por finalidade oferecer subsídios para a formulação e execução do projeto de trabalho de dissertação, devendo o aluno matricular-se nessa atividade semestralmente, a partir do 2º semestre do Programa.
§
único – A matrícula em Pesquisa Orientada somente será permitida ao aluno que submeter seu Projeto de Dissertação ao Colegiado.Art. 34 – Para avaliação e apreciação do Projeto de Dissertação, o Colegiado designará Comissão Examinadora específica.
§ 1º - A Comissão Examinadora composta de 03 (três) professores de reconhecida competência, incluindo-se obrigatoriamente o professor Orientador e subsidiariamente o co-orientador, emitirá parecer ao Colegiado sobre o projeto, num prazo máximo de 10 (dez) dias, indicando sua aprovação, a qual é condicionada à incorporação de modificações ou reprovação.
§ 2º - Na hipótese da necessidade de modificações substanciais no projeto, o Colegiado fixará nova data para sua reapresentação.
§ 3º - Será considerado reprovado o Projeto que tenha recebido pelo menos 01 (um) parecer de reprovação da Comissão Examinadora.
§ 4º - A reprovação do projeto de dissertação implicará no desligamento do aluno do Programa.
CAPÍTULO VII
Da Orientação e Acompanhamento do Aluno
Art. 35 - Todo aluno admitido no Programa de Pós-Graduação em Genética e Biologia Molecular terá, a partir do 1º ano do Curso, um professor orientador e, subsidiariamente, um co-orientador.
§ 1º - O Orientador será escolhido pelo aluno e ratificado pelo Colegiado do Programa.
§ 2º - Somente em casos excepcionais o Colegiado credenciará Orientadores externos.
§ 3º - O co-orientador, quando necessário, será escolhido pelo aluno, ouvido o Orientador e ratificado pelo Colegiado do Programa.
Art. 36 - Compete ao Orientador:
Art. 37 – Ao co-orientador compete:
Art. 38 - Por solicitação do Orientador ou do orientando, o Colegiado poderá autorizar a substituição do Orientador, definindo a necessidade ou não de extensão ou prorrogação do tempo de integração do Programa.
Art. 39 – O Colegiado ou o Orientador poderão exigir, a título de nivelamento, o cumprimento de número de créditos maior que o mínimo estipulado neste Regimento, para os casos em que esta necessidade seja constatada.
Art. 40 – Todo aluno será acompanhado nas atividades referentes ao desenvolvimento de seu projeto de dissertação por uma comissão constituída por seu Orientador e mais dois docentes do Programa.
CAPÍTULO VIII
Da Creditação
Art. 41 - Cada unidade de crédito do Mestrado corresponderá a 15 (quinze) horas de aulas teóricas ou 30 (trinta) horas de aulas práticas, ou 45 (quarenta e cinco) de estágio, trabalho de campo ou equivalente.
Art. 42 - Para conclusão do Programa de Mestrado, o aluno deverá obter, no mínimo:
Art. 43 - Poderão ser aproveitados créditos de Programas de Pós-Graduação Stricto sensu de reconhecida competência, desde que obtidos como aluno regular ou aluno especial de Pós-Graduação e integralizados, no máximo, em até 03 (três) anos antes da data do ingresso no Programa.
Art. 44 - Considera-se aproveitamento de estudos, para fins previstos neste Regimento:
§ 1º - Entende-se por disciplina já cursada aquela em que o aluno logrou aprovação.
§ 2º - Somente disciplinas com notas equivalentes ou superiores a 7,0 (sete) poderão ser aproveitadas para o cumprimento do número mínimo de créditos exigidos.
§ 3º - Quando do processo de equivalência de disciplinas, de que trata o caput deste artigo, poderá haver necessidade da adaptação curricular, que será feita de acordo com normas específicas aprovadas pelo Colegiado do Programa.
§ 4º - A aceitação de créditos em disciplinas, de que trata o caput deste artigo, somente será feita caso as disciplinas sejam consideradas, pelo Colegiado, de real importância para a formação do aluno.
Art. 45 - O aproveitamento de créditos de outro Programa de Pós-Graduação Stricto sensu, de mesmo nível (Mestrado) ou de nível superior (Doutorado), não deverá atingir mais de 1/3 (um terço) do mínimo de créditos exigidos pelo Programa.
Art. 46 - A solicitação de aproveitamento de créditos deverá ser feita pelo aluno e encaminhada à Coordenação do Colegiado, com parecer do Orientador.
§ 1º - A decisão final sobre a equivalência de disciplinas e sua aceitação caberá à plenária do Colegiado.
§ 2º - Após apreciação e homologação do Colegiado, os créditos aproveitados serão transcritos no histórico escolar e entrarão no cômputo do coeficiente de rendimento escolar.
CAPÍTULO IX
Da Aferição da Aprendizagem
Art. 47 - A avaliação de desempenho e aprendizagem dos pós-graduandos, em cada disciplina, será feita mediante a apuração da assiduidade às aulas e atividades previstas, e pela atribuição de notas à atividades e/ou exames, observando as normas previstas no Regulamento Geral da Pós-Graduação da UESC.
Art. 48 - Para a avaliação de aprendizagem a que se refere o artigo anterior, ficam estabelecidas notas numéricas, até uma casa decimal, obedecendo a uma escala de 0 (zero) a 10 (dez).
Art. 49 - Será reprovado por falta o estudante que deixar de freqüentar mais de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária de uma disciplina ou atividade.
Art. 50 - É permitido ao estudante repetir apenas uma vez a disciplina em que tenha obtido nota inferior a 7,0 (sete).
Art. 51 - Para efeito da situação final do estudante em cada disciplina considerar-se-á:
§ 1º - O conceito I (incompleto) transformar-se-á em R (reprovado), caso os trabalhos não sejam completados e novo conceito não tenha sido atribuído e enviado até o final do semestre subsequente, sem o que a Secretaria de Pós-Graduação o substituirá pela nota 0 (zero).
§ 2º - O aluno que obtiver conceito R (reprovado) em uma disciplina poderá repeti-la, atribuindo-se-lhe, como resultado final, o último conceito obtido.
CAPÍTULO X
Do Trabalho de Conclusão
Art. 52 - Como trabalho de conclusão exigir-se-á do aluno a dissertação, que poderá ser apresentada nas seguintes formas:
Art. 53 - A dissertação, na forma clássica ou de publicação, será defendida perante uma banca examinadora, composta de três membros, sob a presidência do Orientador, aberta ao público.
§ 1º - Somente poderá submeter-se à defesa da dissertação o aluno que tiver cumprido todas as exigências previstas neste Regimento, bem como as adicionais que tenham sido estabelecidas pelo Colegiado do Programa.
§ 2º - Antes de ser submetida a julgamento, a dissertação deverá ser analisada e aprovada por uma Comissão, constituída pelo Orientador e por mais 02 (dois) docentes de reconhecida competência, locais ou externos, designados pelo Colegiado do Programa.
§ 3º - O julgamento final da Dissertação deverá ser solicitado ao Colegiado pelo Orientador, mediante requerimento que poderá conter sugestões da composição da Banca Examinadora.
Art. 54 – A Banca Examinadora, homologada pelo Colegiado do Programa, será composta de 03 (três) especialistas de reconhecida competência, portadores do título de Doutor ou Livre Docência, incluindo-se o próprio Orientador do trabalho e, no mínimo, 01 (um) especialista de Instituição externa à UESC.
§ 1º - Aprovada a Banca Examinadora, o Coordenador do Colegiado encaminhará a cada examinador um exemplar do trabalho, bem como as disposições normativas e regimentais pertinentes sobre o processo de avaliação e julgamento.
§ 2º - A Banca Examinadora disporá de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, para avaliar a Dissertação e formular argüição, emitindo pareceres individuais a serem encaminhados à Coordenação do Programa que os remeterá ao Orientador.
Art. 55 – O Orientador deverá dar conhecimento ao aluno dos pareceres individuais, para que sejam providenciadas as adequações cabíveis, se for o caso, propondo ao Colegiado a data de defesa do trabalho de conclusão, em acordo com o aluno.
§ único - a de defesa do trabalho será fixada pelo Coordenador do Colegiado, no prazo compreendido entre 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação do julgamento do trabalho de conclusão.
Art. 56 - Finda a defesa pública, os membros da Banca Examinadora emitirão parecer final de aprovação ou reprovação.
§ 1º - Será aprovado o candidato que obtiver indicação dos membros da Banca Examinadora por maioria simples ou unanimidade.
§ 2º - Em caso de excepcional qualidade ou extrema originalidade do trabalho de Dissertação, e a critério da Banca Examinadora, o candidato poderá receber a menção Aprovado com Distinção.
§ 3º - Na hipótese de a Banca Examinadora, ainda que aprovado o trabalho de Dissertação, sugerir reformulações após a sua defesa, fica a cargo do professor Orientador o acompanhamento dos ajustes e da entrega da versão definitiva até 01 (um) mês após sua defesa.
§ 4º - Procedida a defesa oral e incorporadas as sugestões cabíveis, os artigos científicos aludidos no Art. 53º, itens I e II, deverão ser enviados pelo aluno e orientador a periódico indexado e o comprovante de envio apresentado ao Colegiado.
Art. 57 - Aprovada a Dissertação, a SECREGE, através da SEPOG, encaminhará à Coordenação do Colegiado o processo de colação de grau, para a devida homologação, constituído dos seguintes documentos:
Parágrafo Único - O Colegiado do Programa apreciará a documentação e, após homologação, autorizará a colação de grau, encaminhando o processo à Secretaria Geral de Cursos da UESC.
Art. 58 - O aluno que tiver sua dissertação reprovada será desligado do Programa podendo ser permitido, a critério do Colegiado, a oportunidade de submeter-se a novo julgamento, dentro de um prazo de 06 (seis) meses.
Parágrafo Único - A solicitação de nova oportunidade de julgamento de dissertação deverá ser instruída com a seguinte documentação:
CAPÍTULO XI
Das Disposições finais
Art. 59 - Os casos omissos deverão ser encaminhados à apreciação do Colegiado do Programa e, em segunda instância, ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, respeitando-se a legislação e as normas institucionais pertinentes ao assunto.
Art. 60 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Em 26 de setembro de 2001
RENÉE ALBAGLI NOGUEIRA
PRESIDENTE
Aprovado na 32º Reunião Ordinária do CONSEPE, realizada em 31 de agosto de 2001 – RESOLUÇÃO CONSEPE Nº 17/2001, DE 26/09/01